Proteção Animal Caxias do Sul
Somos um grupo de voluntários apaixonados por animais, não possuímos abrigo. Nosso trabalho é voluntário, utilizando recursos próprios ou de colaboradores e se baseia no recolhimento e tratamento de animais abandonados até a adoção. Os animais recolhidos passam por consultas, castração, tratamento e após são doados para tutores responsáveis.
sábado, 7 de janeiro de 2012
domingo, 1 de janeiro de 2012
LEGISLAÇÃO
MALTRATAR ANIMAIS É CRIME !!!!!!!!!
Lei nº 13.193, de 30 de junho de 2009
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Publicada no DOE nº 122, de 1º de julho de 2009
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° – Ficam definidas as
diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de
cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses
animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica,
adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância
de tais medidas.
Art. 2° – Fica vedado o
extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das
universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos
científicos.
§ 1° – A eutanásia, permitida
nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será
justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e
estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, precedido de exame
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de
proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese
de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde
pública, o animal que se encontrar na situação prevista no “caput”,
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos
animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º – O animal de rua com
histórico de mordedura injustificada – comprovada por laudo clínico e
comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao
público tão logo o animal seja avaliado – será obrigatoriamente castrado
e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único – O expediente
prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições
favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art.
4° – O recolhimento de animais
observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de
averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador
em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido
como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido
à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente
Lei.
§ 2° – Para efeitos desta Lei,
considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido.
Art. 5° – Não se encontrando
nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art.
2°, os animais permanecerão
por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis,
oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o
prazo previsto no “caput” deste artigo, os animais não resgatados serão
disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° – Para efetivação
desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão
público, de local para a manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério de compleição fisica, idade
e comportamento;
II – campanhas que
conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação
periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao
animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III – orientação técnica aos
adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável
de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 7° – O Poder Público
poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8° – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Lei Federal 9.605/98
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada
de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
DECRETO N. 24.645 – DE 10 DE JULHO DE 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
O
Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art.
2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar
maus tratos aos animais, incorrerá em multa e na
pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou não o
respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§
1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei,
será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§
3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das
sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II
– manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III
– obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e
a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que,
razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV
– golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido
de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou
operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V
– abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI – não dar morte
rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo exterminio
seja necessário, parar consumo ou não;
VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII.
– atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido
o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX
– atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodas
ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes
perturbem o'fucionamento do organismo;
X – utilizar,
em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que êste último caso somente se aplica a localidade
com ruas calçadas;
Xl – açoitar, golpear ou castigar
por qualquer forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o
condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII – deixar de revestir com couro ou material com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV
– conduzir veículo de terão animal, dirigido por condutor sentado, sem
que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras,
pontas de guia e retranca;
XV – prender animais atraz dos veículos ou atados ás caudas de outros;
XVI
– fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e
alimento;
XVII – conservar animais embarcados por mais
da 12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes
providenciar, saibro as necessárias modificações no seu material, dentro
de 12 mêses a partir da publicação desta lei;
XVIII –
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes
produza sofrimento;
XIX – transportar animais em
cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho
e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rênde metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX –
encerrar em curral ou outros lugares animais em úmero tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem Agua e alimento
mais de 12 horas;
XXI – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII – ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV
– expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas,
aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de
água e alimento;
XXV – engordar aves mecanicamente;
XXVI – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. – ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII
– exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto
sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço
de Caça e Pesca;
XXIX – realizar ou promover lutas
entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e
simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX – arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI
transportar, negociar ou cair, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas
em lei anterior;
Artigo 4º Só é
permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícolas e
industriais, por animais das espécies esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º
Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de
escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como
na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o
pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido
contrário, quando o peso da carga for na parte traseria do veículo.
Artigo 6º
Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou
outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso
de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos
para produzirem ruído constante.
Artigo 7º
A carga, por veículo, para um determinada número de animais deverá ser
fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias
públicas. declives das mesmas, peso e espécie de veículo., fazendo
constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Artigo 8º
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas
na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º
Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.
Artigo 10.
São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de
animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a
seus prepostos atas nado premitidos na presente lei.
Artigo 11.
Em qualquer caso será legitima, para garantia da cobrança da multa ou
multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou de ambos.
Artigo 12.
As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade
municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades
judiciárias.
Artigo 13. As
penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que inflingir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi por êste acometida ou que se
trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Artigo 14.
A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei,
poderá ordenar o confísco do animal ou animais, nos casos de
reincidência.
§ 1º O animal, apreendido, se próprio
para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso
contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de
assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15.
Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus
órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão
aplicadas em dôbro.
Artigo 16.
As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros
das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer
cumprir a presente lei.
Artigo 17.
A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em contrário.
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